A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas, com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Sindicato Patronal (Solução de Consulta Cosit nº 45/2019 ) – fica esclarecido que:
a.1) são isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias de sindicato patronal, assim consideradas aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, caso não possuam caráter contraprestacional direto e sejam destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
a.2) são tributadas pela Cofins as receitas auferidas pela entidade sindical patronal decorrentes da prestação de serviços, venda de mercadorias e locação, em razão do seu caráter contraprestacional e da concorrência com pessoas jurídicas não isentas;
a.3) o sindicato patronal deve apurar a Contribuição para o PIS-Pasep com base na folha de salários;
a.4) caso todos os requisitos previstos pela legislação sejam cumpridos, são isentas do IRPJ e da CSL as receitas auferidas por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 e relacionadas a atividades previstas no seu estatuto, como as decorrentes da locação de espaços da sua sede para empresas a ela filiadas com vistas à realização de eventos relativos a esse ramo; as provenientes da prestação de serviços de elaboração de pesquisas salariais realizadas para as associadas; bem como as referentes à locação de espaço publicitário em revista editada pelo sindicato para disponibilização às associadas e cujo conteúdo é relacionado com as atividades da entidade e em consonância com seus objetivos institucionais. A realização de atividade de natureza econômica, seja o destinatário associado ou não associado, afasta a isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que não possuem isenção ainda que os resultados dessa exploração sejam integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento do sindicato patronal;

b) Cofins/PIS-Pasep/Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação – Importador de cigarros na condição de contribuinte – Substituto Tributário – Preços de venda a varejo diferenciados por estado de federação (Solução de Consulta Cosit nº 49/2019): a Contribuição para o PIS-Pasep-Importação e a Cofins-Importação devida pelo importador de cigarros na condição de contribuinte, e a Contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins devida por esse mesmo importador na condição de substituto tributário dos comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos em questão, devem ser apuradas com base no maior preço de venda a varejo dos referidos cigarros em todo o território nacional, desconsiderando-se eventuais diferenças de preços praticados em diferentes Estados da Federação;

c) IRPJ/CSL – Associações civis sem fins lucrativos – Isenção – Remuneração de dirigentes (Solução de Consulta Cosit nº50/2019 ): associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção do IRPJ e da CSL, prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 , deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12 , § 2º, “a”, da Lei nº 9.532/1997 . Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 .

(Soluções de Consulta Cosit nºs 45, 49 e 50/2019 – DOU 1 de 26.02.2019)

Fonte: Editorial IOB

By |2019-02-26T14:58:44-03:00fevereiro 26th, 2019|Notícias|0 Comentários

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