A norma em referência esclareceu que apenas estão abrangidas pela isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) concedida às remessas para o exterior para fins culturais aquelas destinadas à manutenção de pessoa física no exterior que esteja participando de evento ou cumprindo programa de caráter cultural e que sejam desprovidas de finalidade econômica.
(Solução de Consulta Cosit nº 70/2019 – DOU 1 de 25.03.2019)
Fonte: Editorial IOB
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