A norma em referência esclareceu que, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inexistem impedimentos para que a pessoa jurídica interessada requeira nova habilitação no Programa Mais Leite Saudável, imediatamente, após o término de sua antiga habilitação definitiva no mesmo Programa.
Fica esclarecido, ainda, que é vedada, pelo prazo de dois anos, nova habilitação, provisória ou definitiva, da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, caso sua antiga habilitação definitiva no referido programa tenha sido cancelada de ofício.
(Solução de Consulta Cosit nº 5/2019 – DOU 1 de 21.01.2019)
Fonte: Editorial IOB
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