A Solução de Consulta nº 16/2019 esclareceu que a alteração do art. 1º da Lei nº 11.770/2008 , pelo art. 38 da Lei nº 13.257/2016 – Programa Empresa Cidadã -, que dispõe sobre a prorrogação da licença paternidade, produz efeitos gerais desde o dia 1º.01.2017, sendo desnecessária uma 2ª adesão ao programa, por empresa já participante, para fruição desses benefícios,
(Solução de Consulta Cosit nº 16/2019 – DOU 1 de 17.01.2019)
Fonte: Editorial IOB
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