A norma em referência esclareceu que por força do art. 19 , inciso II e § 4º da Lei nº 10.522/2002 , conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 9/2016:
a) as empresas que explorem terminais aduaneiros de uso público estão dispensadas do ressarcimento ao Fundaf, devendo tal dispensa ser observada por todas a unidades da Receita Federal do Brasil, não havendo, por parte dessas empresas, necessidade de adoção de procedimentos específicos perante a Receita Federal do Brasil;
b) inexistindo outro fundamento relevante, o não recolhimento do Fundaf, pelas empresas que explorem os mencionados terminais, não acarreta óbice à emissão de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPDEN).
(Solução de Consulta Cosit nº 33/2019 – DOU 1 de 07.02.2019)
Fonte: Editorial IOB
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