Tributos e Contribuições Federais – Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Desconto de crédito em relação ao dispêndio relativo ao valor do combustível que é pago desvinculado do frete – Impossibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 248/2018 ): no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, a cooperativa agropecuária produtora de laticínios não pode descontar crédito em relação ao dispêndio relativo ao valor do combustível que é pago desvinculado do frete;

b) IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Tributação das receitas das associações civis (Solução de Consulta Cosit nº 320/2018 ): são isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias das associações civis que preencham as condições e os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 , assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Por outro lado, são tributadas pela Cofins as receitas relativas à locação de quadras esportivas, salões de festas e espaços para publicidade de empresas da cidade e região, em razão do seu caráter contraprestacional e da concorrência com pessoas jurídicas não isentas. No que diz respeito à contribuição para o PIS-Pasep, a associação civil que preencha as condições e os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 determinará a referida contribuição com base na folha de salários. Relativamente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), a associação civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta do imposto e da contribuição, desde que cumpra todos os requisitos e condições estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 9.532/1997 . As receitas decorrentes das mensalidades recebidas dos associados, da locação de salão de festas e quadra esportiva, no âmbito de suas dependências e para utilização de seus associados, bem como de patrocínios de empresas da cidade e da prefeitura municipal, para a realização de festas e eventos, não se sujeitam ao IRPJ nem à CSL, visto tratar-se de receitas típicas da entidade, contanto que sejam empregadas para a realização de seus objetivos estatutários. A locação de espaço para publicidade, tanto para anunciantes associados, como para não associados, apesar de ser exercício de atividade de natureza econômica, não desvirtua a associação de seu objeto social se for uma publicidade limitada a quem utiliza as dependências da própria associação ou de seus eventos. Nesse caso, não é caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas e pode ser mantida a situação isentiva da entidade quanto ao IRPJ e à CSL;

c) Cofins/PIS-Pasep – Reidi – Suspensão (Solução de Consulta Cosit nº 13/2019 ) – fica esclarecido que:
c.1) para os fins do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), a industrialização por encomenda, assim entendida aquela que tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se a aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488/2007 , para casos da espécie;
c.2) a aquisição, ainda que por encomenda, de Aparelhos de Mudança de Via (AMVs) que tem por finalidade permitir a mudança de direção pela qual segue a composição férrea, possibilitando, ainda, a manobra e posicionamento de trens em pátios, utilizados para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, encontra amparo na suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins prevista no art. 3º da Lei nº 11.488/2007 ;

d) Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação – Partes e peças de aeronaves – Alíquota zero – Revenda a órgãos da administração pública – Desvio de destinação (Solução de Consulta Cosit nº 26/2019 ): a importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 , por pessoa jurídica de direito privado, ainda que efetivada a operação com o intuito de revenda posterior daqueles produtos a órgãos pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, não pode beneficiar-se da isenção da Cofins-Importação e do PIS-Pasep-Importação, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 9º de referida Lei nº10.865/2004 , por inexistência de base legal para tal. O não cumprimento das exigências ordenadas pelos §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº 5.171/2004 , quando da importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 , destinadas à manutenção, ao reparo, à revisão, à conservação, à modernização, à conversão e à industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e/ou a destinação dos produtos importados para finalidade diversa daquela exigida, pelo importador, pela oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção ou pela montadora de aeronaves, tem por consequência a inaplicabilidade da redução a zero das referidas contribuições, bem como a responsabilização da pessoa jurídica que causou o desvio da destinação, pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis como se a redução da alíquota não existisse.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 248 e 320/2018 e 13 e 26/2019 – DOU 1 de 04.02.2019)

Fonte: Editorial IOB

By |2019-02-04T19:28:01-03:00fevereiro 4th, 2019|Notícias|0 Comentários

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