IRPJ – Receita Federal esclarece sobre os comprovantes para efeito de compensação do Imposto de Renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real

A norma em referência esclareceu que, para efeito de compensação do Imposto de Renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, o documento comprobatório é o que comprova o recolhimento ou arrecadação do Imposto de Renda pago no exterior. Esse documento deverá ser reconhecido pelo órgão arrecadador do país em que houve o recolhimento e pelo Consulado da Embaixada Brasileira.

Nos casos em que a legislação do país de origem do lucro imponha a retenção do imposto na fonte, a comprovação do imposto retido far-se-á por meio de documento oficial do órgão arrecadador ou da fonte pagadora.

O reconhecimento do comprovante de recolhimento pelo órgão arrecadador do país de origem do lucro e pelo Consulado da Embaixada Brasileira fica dispensado se o contribuinte interessado comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê que a comprovação da incidência do Imposto de Renda que tenha sido pago dá-se por meio desse documento de recolhimento ou arrecadação.

A norma esclareceu, ainda, que o reconhecimento do documento que comprova o recolhimento ou arrecadação do Imposto de Renda pago no exterior pelo Consulado da Embaixada Brasileira pode ser substituído pela apostila, de que trata a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016 , no âmbito dos países signatários.

(Solução de Consulta Cosit nº 185/2018 – DOU 1 de 22.10.2018)

Fonte: Editorial IOB

 

By |2018-11-05T14:35:27-03:00julho 2nd, 2015|Notícias, Sem categoria|0 Comentários

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