Estabelecidas normas complementares aos crimes de lavagem de dinheiro

A Resolução Coaf nº 31/2019 estabelece os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades listadas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998 , e que estão sujeitas à regulação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), no cumprimento da Lei nº 13.810/2019 , que dispõe sobre a aplicação imediata de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos, impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), ou por designações de seus comitês de sanções, por requerimento de autoridade central estrangeira, e por eventuais designações nacionais de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

Vale ressaltar que, as orientações estabelecidas na norma em referência são complementares às demais normas do Coaf, sendo vedado às pessoas supramencionadas descumprir, por ação ou omissão, sanções impostas por resoluções do CSNU ou por designações de seus comitês de sanções, em benefício de pessoas naturais, pessoas jurídicas, ou entidades sancionadas, inclusive para disponibilizar ativos, direta ou indiretamente, em favor dessas pessoas ou entidades.

As pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades listadas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998 e sujeitas à regulação do Coaf devem:

a) implantar procedimentos e controles internos para a identificação, entre seus clientes, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas às sanções de que trata de Lei nº 13.810/2019 ; e
b) adotar ações de treinamento de empregados para a execução das medidas instituídas por esta norma.

No cumprimento das sanções, as pessoas mencionadas providenciarão, sem demora e sem aviso-prévio aos sancionados, na forma da Lei nº13.810/2019 , a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas àquelas sanções, devendo ser imediatamente comunicadas ao Coaf e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) a indisponibilidade de ativos e eventuais tentativas de transferência dos ativos; e
b) a existência de ativos sujeitos às sanções e as eventuais razões que constituam impedimento para a não adoção da indisponibilidade de ativos, se for o caso.

Também será objeto de comunicação imediata ao Coaf a decisão judicial que determine a liberação total ou parcial dos ativos (que estavam) indisponíveis.

As pessoas mencionadas devem comunicar ao Coaf, sem demora e sem aviso-prévio aos sancionados, independentemente do valor, as operações realizadas, os serviços prestados, ou propostas para sua realização, que:

a) envolvam as pessoas que perpetrem ou intentem perpetrar atos terroristas ou deles participem, ou facilitem o seu cometimento, ou as entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;
b) possam constituir-se em sérios indícios dos atos de financiamento ao terrorismo, previstos na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, internalizada no ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto nº 5.640/2005 ;
c) possam constituir-se em sérios indícios dos crimes de terrorismo, previstos na Lei nº 13.260/2016 .

As comunicações mencionadas devem ser efetuadas em meio eletrônico pelo site do Coaf, as quais serão protegidas por sigilo.

As pessoas físicas e jurídicas sujeitas à regulação do Coaf, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações tratadas na norma em referência, sujeitam-se, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:

a) advertência;
b) multa pecuniária variável não superior:
b.1) ao dobro do valor da operação;
b.2) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação;
b.3) ao valor de R$ 20.000.000,00;
c) inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas sujeitas à regulação do Coaf;
d) cassação da autorização para operação ou funcionamento.
e) cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

No mais, o Coaf indicará em seu site na internet acesso à lista de pessoas sujeitas às sanções de que trata a Lei nº 13.810/2019 .

(Resolução Coaf nº 31/2019 – DOU 1 de 11.06.2019)

Fonte: Editorial IOB


By |2019-06-11T16:59:43-03:00junho 11th, 2019|Sem categoria|0 Comentários

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