Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) IRPF – Permuta de terreno com casa por unidades imobiliárias a serem nele construídas – Exclusão na determinação do ganho de capital (Solução de Consulta Cosit nº 166/2019 ): a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, é excluída na determinação do ganho de capital da pessoa física. Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o mesmo valor do imóvel dado em permuta, ou proporcionalmente, quando o permutante receber duas ou mais unidades imobiliárias;
b) Cofins/PIS-Pasep – Serviço de transporte rodoviário de cargas – Gastos com seguros e emplacamento – Créditos sobre insumos no regime não cumulativo (Solução de Consulta Cosit nº 168/2019 ): geram direito ao desconto de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com seguro de cargas (RCTR-C e RCF-DC), seguro de veículos para transporte de cargas e com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento), por se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), observando-se que os valores pagos a pessoas jurídicas relativos à:
b.1) contratação de serviços de despachantes não se conceituam como insumos para efeitos do aproveitamento de créditos das referidas contribuições, haja vista não serem abaracados pelos critérios da relevância e essencialidade;
b.2) aquisição e alteração de placas podem ser considerados insumos para fins de aproveitamento de créditos das contribuições, dado se tratarem de gastos abarcados pelos critérios da essencialidade e relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância do referido item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela consulente;
c) IRPJ – Programa Empresa Cidadã – Extensão da licença-paternidade (Solução de Consulta Cosit nº 169/2019 ): a alteração da Lei nº 11.770/2008 , referente ao Programa Empresa Cidadã, pela Lei nº 13.257/2016 , que dispôs sobre a prorrogação da licença-paternidade, está vigente produzindo efeitos gerais desde o dia 1º.01.2017, sendo desnecessária uma segunda adesão ao programa para fruir de seus benefícios. As pessoas jurídicas que já aderiram ou que vierem a aderir ao programa estão obrigadas a garantir aos seus empregados a prorrogação das licenças maternidade e paternidade, sendo vedada, para fins de dedução do imposto devido, a negação de qualquer delas diante dos requerimentos formulados pelos empregados, desde que estes atendam os demais requisitos exigidos pela Lei;
d) Cofins/PIS-Pasep – Venda de soro de leite fluido – Alíquota zero (Solução de Consulta Cosit nº 170/2019 ): as receitas de pessoa jurídica vendedora de soro de leite fluido não gozam da suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 , e, por conseguinte, os adquirentes de tal insumo não podem apurar o crédito presumido previsto no art. 8º do mesmo diploma legal, dado que a produção de soro de leite fluido não se constitui em atividade agropecuária, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023/1990 . A receita da venda de soro de leite fluido está sujeita à alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, de acordo com o inciso XIII do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 ;
e) IRPJ/CSL – Lucro Presumido – Serviços de saúde – Percentual de presunção (Soluções de Consulta Cosit nºs 175 e 181/2019): desde 1º.01.2009, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4 – Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia – da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
f) Cofins/PIS-Pasep – Exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições – Produtos sujeitos à incidência por unidade de médica – Inaplicabilidade (Solução de Consulta Cosit nº 177/2019 ): a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede do RE nº 574.706/PR:
f.1) alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo das contribuições; e
f.2) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº9.718/1998 apura o valor devido dessas contribuições aplicando alíquotas específicas ou adere sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado;
g) Cofins/PIS-Pasep – Receita de venda de álcool – Tributação concentrada e desconto de créditos (Solução de Consulta Cosit nº 184/2019 ): fica esclarecido que:
g.1) o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins. O enquadramento de uma pessoa jurídica, que se dedique à produção de álcool, produto sujeito à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa segue as mesmas regras de enquadramento a que se sujeitam as pessoas jurídicas que não industrializem produtos monofásicos;
g.2) caso a pessoa jurídica esteja submetida à sistemática de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, os produtos sujeitos à tributação monofásica por ela produzidos também estarão a ela submetidos, permitindo à pessoa jurídica o aproveitamento de créditos, de acordo com a regra geral, desde que observadas as exigências que regem a não cumulatividade e que não exista nenhuma vedação na legislação impeditiva do desconto em uma dada operação específica; e
g.3) no regime de apuração não cumulativa é permitido ao produtor de álcool o desconto de créditos das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos serviços de corte, carregamento e transporte (CCT) de cana-de-açúcar por ele cultivada, quando contratados de forma conjunta de uma mesma pessoa jurídica;
h) Cofins/PIS-Pasep – Impossibilidade de aplicação da eficácia limitada (Solução de Consulta Cosit nº 187/2019 ): o gozo do benefício da desoneração tributária referida no art. 70 da Lei nº 13.043/2014 (que reduz a 0 as alíquotas das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial) – por constituir norma de eficácia limitada – carece de regulamentação própria, a qual não pode ser suprida por método de integração de lacuna legislativa, em face da obrigatória interpretação literal da norma concessiva de benefício fiscal, preconizada pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional;
i) e-Financeira – Sociedade seguradora – Obrigatoriedade (Solução de Consulta Cosit nº 188/2019 ): a sociedade seguradora autorizada a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas, supervisionada pela Superintendência de Seguros Privados e detentora das informações do inciso VI do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 , está obrigada a apresentar a e-Financeira, observado o disposto nos arts. 8º e 8º-A da referida Instrução;
j) IRPJ/CSL – Lucro presumido – Serviços odontológicos – Percentual de presunção (Solução de Divergência Cosit nº 3/2019 ) :fica esclarecido que:
j.1) aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSL apurados na forma do lucro presumido;
j.2) desde 1º.01.2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicam-se os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4 – Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia – da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessa presunção de 8% e 12% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Anvisa;
j.3) aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia aos serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 166, 168, 169, 170, 175, 177, 181, 184, 187 e 188/2019 e Solução de Divergência Cosit nº 3/2019 – DOU 1 de 06.06.2019)

Fonte: Editorial IOB

By |2019-06-07T17:25:42-03:00junho 7th, 2019|Sem categoria|0 Comentários

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