Alterada disposição relativa à inscrição de imóvel no Cadastro Ambiental Rural

Foi alterado o § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651/2012 , estabelecendo que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, excluindo-se do mencionado dispositivo o prazo para requerimento de implantação por ato do Chefe do Poder Executivo.

(Medida Provisória nº 884/2019 – DOU 1 Edição Extra de 14.06.2019)

Fonte: Editorial IOB

By |2019-06-17T14:35:39-03:00junho 17th, 2019|Sem categoria|0 Comentários

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