A norma em referência esclareceu que, em se tratando de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante de produtos farmacêuticos, relacionada no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147/2000 , permite-se o desconto de créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação, consoante ao art. 24 da Lei nº 11.727/2008 , observando-se que:
a) os créditos correspondem aos valores das contribuições devidos pelo vendedor em decorrência da operação, ou seja, sob a aplicação das alíquotas que incidiram na sua aquisição;
b) na revenda desses produtos adquiridos nas condições mencionadas, deve-se recolher as contribuições conforme as regras de incidência concentrada (Lei nº 10.147/2000 , art. 1º , I, “a”).
(Solução de Consulta Cosit nº 188/2018 – DOU 1 de 31.10.2018)
Fonte: Editorial IOB
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