Alterada a legislação que dispõe sobre regimes aduaneiros especiais

A Instrução Normativa RFB nº 1.880/2019 alterou a legislação dos regimes especiais de admissão temporária e de exportação temporária do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) e do regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), bem como a legislação relativa à aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

Entre as alterações, ora introduzidas, destacamos:

a) a nova redação dada ao art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013 , que dispõe sobre a habilitação e a aplicação do Repetro, dispondo que: aplica-se ao Repetro os mesmos procedimentos para aplicação e extinção da aplicação do regime previstos para o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) na modalidade de importação prevista no inciso IV do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 ;


b) a inclusão do § 4º à Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 , que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária, o qual dispõe que no caso de embarcações autorizadas a operar no transporte de mercadoria nacional e que se encontravam automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos, sem registro de declaração de importação, antes de 05.04.2019, deverá ser providenciado pedido de aplicação do regime no enquadramento apropriado, no prazo de até 30 dias, a contar daquela data;


c) a inclusão dos seguintes dispositivos à Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 , que dispõe sobre os regimes aduaneiros especiais:
c.1) art. 24-A, o qual estabelece que, antes de decorrido o prazo de 5 anos, contado da data do registro da Declaração de Importação (DI) para consumo, relativa ao despacho aduaneiro de bens a serem importados definitivamente para utilização econômica com suspensão total do pagamento de tributos, poderá ser requerida a substituição de beneficiário do Repetro-Sped para o bem que foi importado para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais, dispensada sua verificação física, desde que atendidas as formalidades para a concessão do regime;
c.2) art. 27-A, o qual dispõe que a extinção da aplicação do regime na modalidade de importação definitiva com suspensão total do pagamento de tributos é automática após o decurso do prazo de 5 anos, contado da data do registro da DI;
c.3) art. 27-B, dispondo que, se os bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped na modalidade de importação definitiva com suspensão total do pagamento de tributos forem perdidos, inutilizados ou consumidos durante a sua utilização nas ou danificados por incêndio, abalroamento, naufrágio, maremoto ou por qualquer outro sinistro, o valor aduaneiro será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo;
c.4) art. 27-C, o qual dispõe que, se os bens admitidos ao amparo do Repetro-Sped nas modalidades de admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de sua permanência no território aduaneiro, forem danificados em consequência de incêndio, abalroamento, naufrágio, maremoto ou por qualquer outro sinistro ocorrido durante a sua utilização, desde que não haja culpa ou dolo do usuário dos bens, o valor aduaneiro será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo;
c.5) art. 27-D, dispondo que, para habilitar-se à redução ou exoneração de tributos de que tratam as letras “c.3” ou “c.4”, os arts. 27-B ou 27-C, o interessado deverá requerer a apresentação de laudo pericial, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018 , à unidade da RFB responsável pelo controle do prazo de vigência do regime, acompanhado de:
c.5.1) relatório técnico circunstanciado emitido por engenheiro ou técnico responsável pela operação do bem sinistrado, com base no boletim diário, elaborado de acordo com as regras da International Association of Drilling Contractors (IADC), ou outro documento adotado pelas partes contratantes para essa finalidade, acompanhado de todas as provas necessárias para comprovar que o sinistro não ocorreu por culpa ou dolo do usuário dos bens;
c.5.2) comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto relativo ao qual foi pedida a redução ou exoneração tributária; e
c.5.3) comprovante de indenização do sinistro, sempre que houver.

(Instrução Normativa RFB nº 1.880/2019 – DOU 1 de 2019)

Fonte: Editorial IOB

By |2019-04-08T15:14:14-03:00abril 8th, 2019|Sem categoria|0 Comentários

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