Foi alterado o § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651/2012 , estabelecendo que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, excluindo-se do mencionado dispositivo o prazo para requerimento de implantação por ato do Chefe do Poder Executivo.
(Medida Provisória nº 884/2019 – DOU 1 Edição Extra de 14.06.2019)
Fonte: Editorial IOB
Deixar Um Comentário