O Confaz deu publicidade aos Protocolos ICMS nºs 16 a 22/2019, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com diversos produtos e sobre os critérios para partilha de recursos entregues aos Estados e ao Distrito Federal pela União, a título de compensação do ICMS desonerado nas exportações de produtos primários e semielaborados e nos créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e de fomento às exportações, conforme segue:
Protocolo ICMS nº 16/2019 – altera o Protocolo ICMS nº 108/2013 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre os Estados do Paraná e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.07.2019;
Protocolo ICMS nº 17/2019 – altera o Protocolo ICMS nº 188/2009 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre os Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com efeitos a partir de 1º.07.2019;
Protocolo ICMS nº 18/2019 – altera o Protocolo ICM nº 17/1985 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal;
Protocolo ICMS nº 19/2019 – dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima ao Protocolo ICMS nº 69/2008 , que dispõe sobre os critérios para partilha de recursos entregues aos Estados e Distrito Federal pela União, a título de compensação do ICMS desonerado nas exportações de produtos primários e semielaborados e nos créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, e de fomento às exportações;
Protocolo ICMS nº 20/2019 – dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Protocolo ICMS nº 14/2006 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, com efeitos a partir de 1º.07.2019;
Protocolo ICMS nº 21/2019 – dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 103/2012 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com efeitos a partir de 1º.07.2019.
A cláusula primeira, caput, do mencionado Convênio passará a vigorar com a seguinte redação:
“Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes”.
Nota:
Deixamos de relacionar o Protocolo ICMS nº 22/2019 , por tratar-se de caráter específico.
(Despacho SE/Confaz nº 25/2019 – DOU 1 de 09.05.2019)
Fonte: Editorial IOB
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