Previdenciária/Tributos e Contribuições Federais – Baixadas novas disposições sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional

A norma que disciplina a emissão, por meio da internet, da prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, em relação aos tributos e contribuições federais, sofreu alterações, entre as quais destacamos que:

a) a certidão Positiva de Débitos (CPD) será emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB), no prazo de 10 dias, contado da data de apresentação do requerimento e da documentação necessária à análise do pedido de certidão;

b) na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão por meio do portal e-CAC ou na unidade de atendimento da RFB. Caso o requerimento seja apresentado, presencialmente, em unidade de atendimento da RFB diferente do domicílio tributário do contribuinte, o prazo de 10 dias será contado a partir do recebimento do requerimento e da documentação necessária à análise do pedido pela unidade do domicílio tributário;

c) o requerimento apresentado na unidade de atendimento da RFB deverá estar acompanhado do documento de identidade original do requerente ou de sua cópia autenticada, para conferência da assinatura. Se no requerimento constar firma reconhecida, ficará dispensada a apresentação dos mencionados documentos;

d) caso o requerimento apresentado na unidade de atendimento da RFB for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, outorgada mediante instrumento público ou particular, ou sua cópia autenticada, observado o disposto na letra “c”;

e) na hipótese de procuração outorgada mediante instrumento particular, se houver dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado será exigido o reconhecimento da firma do outorgante;

f) caso o requerimento seja apresentado por meio do portal e-CAC, fica dispensada a apresentação dos documentos mencionados nas letras “c” e “d”, mantida a necessidade de procuração no caso de requerimento formulado por procurador.

(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 682/2019 – DOU 1 de 12.04.2019)

Fonte: Editorial IOB

By |2019-04-12T15:21:52-03:00abril 12th, 2019|Sem categoria|0 Comentários

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