Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) Crédito Presumido calculado sobre a receita de venda dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 (Solução de Consulta Cosit nº22/2019 ): a base de cálculo do crédito presumido da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº12.865/2013 , é o valor da receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da TIPI. Os valores relativos a venda cancelada, devolução de mercadoria ou desconto incondicional concedido não podem ser computados na referida base de cálculo;

b) Regime Cumulativo – Base de cálculo – Receita Bruta – Receitas Financeiras – Rendimentos de aplicações financeiras (Solução de Consulta Cosit nº 30/2019 ) – fica esclarecido que:
b.1) a partir da publicação da Lei nº 11.941/2009 , ocorrida em 28.05.2009, a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 , nos termos do art. 2º e caput do art.  da Lei nº 9.718/1998 ;
b.2) no regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços;
b.3) no caso de pessoa jurídica que se dedica à locação e administração de bens próprios e à participação em outras sociedades, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS-Pasep, no regime de apuração cumulativa, as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras;
b.4) o fator relevante para determinar se há a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica;

c) Cooperativa de produção agropecuária – Exclusão da base de cálculo – Possibilidade de desconto de créditos – Impossibilidade de compensação ou ressarcimento (Solução de Divergência Cosit nº 1/2019 ): a exclusão da base de cálculo das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização do produto do associado não inibe a possibilidade do desconto de crédito em relação aos insumos dessas atividades, desde que previsto no art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 635/2006 . Esses créditos não são passíveis de compensação com outros tributos ou de ressarcimento, exceto em caso de previsão legal específica.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 22 e 30/2019 e Solução de Divergência Cosit nº 1/2019 – DOU 1 de 29.01.2019)

Fonte: Editorial IOB

By |2019-01-29T15:18:49-03:00janeiro 29th, 2019|Sem categoria|0 Comentários

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