A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) IRPF – Honorários de sucumbência – Procurador autárquico – Obrigatoriedade de informação na Declaração de Ajuste Anual (Solução de Consulta Cosit nº 147/2019 ): os honorários de sucumbência recebidos por procurador autárquico deverão ser tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, e deverão ser informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), deduzindo-se do imposto apurado na DAA o valor do imposto retido na fonte;
b) Tributos e Contribuições Federais – Incorporação Imobiliária – Vendas canceladas e devoluções de vendas em montante superior à receita – Dedução em períodos subsequentes (Solução de Consulta Cosit nº 150/2019 ) – fica esclarecido que:
b.1) os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL apurados, respectivamente, na forma do lucro presumido e do resultado presumido, bem como da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins apuradas na forma do regime cumulativo, e da base de cálculo do Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias instituído pela Lei nº 10.931/2004 . Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução em conformidade com o regime (caixa ou de competência) adotado pelo contribuinte, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se tais valores forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, vedada a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado;
b.2) os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas, cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração, uma vez deduzidos das bases de cálculo, são informados na EFD-Contribuições mediante cálculo e ajuste das contribuições pertinentes e na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) como dedução das receitas;
c) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Créditos – Insumos – Instituição Educacional (Solução de Consulta Cosit nº162/2019 ) – fica esclarecido que:
c.1) no âmbito do regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep, a pessoa jurídica adquirente dos serviços prestados por instituição de educação que preencha as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 , a qual está sujeita à incidência dessa contribuição com base na folha de salários (art. 13 , III, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 ), não pode descontar créditos calculados em relação aos serviços contratados, ainda que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços a terceiros e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, visto tratar-se de aquisição de serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento;
c.2) são isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias das instituições de educação a que se refere o art. 12 da Lei nº9.532/1997 , assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, além das mensalidades dos alunos como contraprestação de serviços educacionais, destinadas ao custeio e manutenção de suas atividades sem fins lucrativos;
c.3) a vedação à apropriação de créditos da Cofins, em caso de aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento dessa contribuição, não se aplica às situações em que estes se adquiram com isenção e, posteriormente, sejam utilizados como insumos na elaboração de produtos ou na prestação de serviços a serem vendidos em operações sujeitas ao pagamento desse tributo;
c.4) a pessoa jurídica tomadora de serviços prestados por instituição de educação de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532/1997 , decorrentes de atividades próprias desta última (isentas da Cofins), pode, em princípio, descontar créditos da Cofins calculados em relação aos mesmos, desde que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos, a serem vendidos em operações sujeitas ao pagamento dessa contribuição, com fundamento no art. 3º, caput, II e § 2º, II, da Lei nº10.833/2003 , no regime não cumulativo de cobrança; e
c.5) a pessoa jurídica tomadora de serviços prestados por instituição de educação de que trata o art. 12 da Lei nº 9.532/1997 , decorrentes de atividades não próprias desta última (portanto, tributadas pela Cofins sobre a receita), pode, em princípio, descontar créditos calculados da Cofins em relação aos mesmos, desde que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, com fundamento no art. 3º, caput, II, da Lei nº 10.833/2003 , no regime de apuração não cumulativa desse tributo.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 147, 150 e 162/2019 – DOU 1 de 21.05.2019)
Fonte: Editorial IOB
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