Alteradas as regras sobre a prestação de informações de beneficiários finais

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 , que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Entre as alterações ora introduzidas, destacamos:

a) beneficiários finais – não estão obrigados a prestar informações sobre beneficiários finais, em virtude de suas características, os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais e entidades governamentais. Também foram incluídos na dispensa, os fundos soberanos e as entidades por eles controladas (anteriormente estavam dispensadas apenas aquelas ligadas a fundos soberanos), observando-se que:
a.1) o representante do investidor estrangeiro, em relação às entidades qualificadas na letra “a”, deve prestar as informações do QSA e, apenas mediante solicitação, apresentar os documentos a seguir por meio de dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB, conforme segue:
a.1.1) prestar as informações necessárias para o registro do investidor não residente;
a.1.2) manter atualizadas as informações do investidor não residente;
a.1.3) apresentar à RFB, sempre que requisitados, o contrato de constituição de representante e contrato de prestação de serviço de custódia de valores mobiliários celebrado entre o investidor não residente e a pessoa jurídica autorizada pela CVM a prestar tal serviço;
a.1.4) prestar à RFB, em relação aos investidores não residentes por ele representados, as informações e os documentos relativos aos seus beneficiários finais e aos seus administradores, ainda que não possuam influência significativa nos termos do § 2º do art. 8º da referida norma, mediante solicitação; e
a.1.5) comunicar à RFB, em até 30 dias, a extinção do contrato de representação, salvo se a comunicação for realizada via CVM;

b) fundos ou entidades de investimento coletivo domiciliados no exterior – em relação aos demais fundos ou entidades de investimento coletivo, inclusive aqueles que realizem investimentos no mercado financeiro e de capitais do País por meio de veículos de investimento, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata a letra “a.1”, apenas mediante solicitação, apresentados por meio de dossiê digital de atendimento na forma mencionada, bem como apresentar o QSA e informar o beneficiário final;

c) investidor amparado por acordo para intercâmbio de informações – no caso de investidor residente e domiciliado em jurisdição com a qual o Brasil tenha firmado acordo para intercâmbio de informações relativas aos tributos mencionados no acordo e na convenção relacionados a seguir, o seu representante legal poderá prestar as informações necessárias para fins de enquadramento do representado em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 por meio dos procedimentos e certificados previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 (e-Financeira), e na Instrução Normativa RFB nº 1.680/2016(identificar as contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum – Common Reporting Standard (CRS), estabelecido conjuntamente por diversos países, sob a coordenação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)):
c.1) Acordo entre o Brasil e os Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA (Decreto nº 8.506/2015 );
c.2) Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1º.06.2010, firmada pela República Federativa do Brasil em Cannes (Decreto nº 8.842/2016 ).

(Instrução Normativa RFB nº 1.895/2019 – DOU 1 de 28.05.2019)

Fonte: Editorial IOB

By |2019-05-28T16:38:28-03:00maio 28th, 2019|Sem categoria|0 Comentários

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